Recurso extraordinário e ônus sucumbenciais
Por entender que o Supremo, ao julgar recurso extraordinário, aprecia-o como um todo, não cabendo dividir as matérias, a 1ª Turma, por maioria, proveu agravo regimental, interposto de decisão proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, nos autos de recurso extraordinário do qual relator. Na espécie, pleiteava-se a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios, visto que renunciara ao direito em que fundada a ação, em virtude de desistência (CPC, art. 269, V). Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, que ressaltou a impossibilidade da delegação ao juízo da execução para apurar o valor exato das custas e dos honorários advocatícios, pois não lhe competiria julgar o apelo extremo. Vencidos os Ministros relator e Cármen Lúcia, que desproviam o agravo, sob o fundamento de que, devido à complexidade da causa, a apuração do valor exato das custas processuais e dos honorários advocatícios deveria ser realizada por aquele juízo — sede apropriada para o deslinde da controvérsia.
RE 306188 Segundo AgR/PR, rel.orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7.6.2011. (RE-306188)
» Informativo 630 do STF - 2011
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